Portaria Detran nº 019, de 17 de Janeiro de 2017
A Diretora Vice-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran-SP, respondendo pelo expediente da Presidência,
Considerando o disposto na Resolução Contran 168/2004, especialmente o artigo 8º, § 4º, que estabelece a suspensão da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV do candidato que for encontrado conduzindo em desacordo;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes, propondo medidas administrativas para a suspensão da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV, resolve:
Capítulo I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Regulamentar o procedimento que estabelece a suspensão da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV do candidato que:
I - Praticar agressão física e/ou verbal contra Examinador de Trânsito em razão do exercício da função, ou qualquer outro servidor público ou funcionário da Unidade de Atendimento do Detran-SP durante a realização do exame de prática veicular;
II - Chegar ao local do exame de prática veicular conduzindo o próprio veículo ou de terceiro, da categoria na qual se pretende habilitar.
“Art. 1. - ... (...) II - Chegar ao local do exame de prática veicular conduzindo o próprio veículo ou de terceiro, da categoria na qual se pretende habilitar ou de qualquer outra na qual não seja habilitado.” (NR) (Redação dada pela Portaria 66.2017)
Capítulo II – Da Suspensão da LADV Seção
I – Por Agressão Física e/ou Verbal
Art. 2º. A prática de qualquer ato de agressão física e/ou verbal contra Examinador de Trânsito em razão do exercício da função, ou qualquer outro servidor público ou funcionário da Unidade de Atendimento do Detran-SP durante a realização do exame de prática veicular, cometida por candidato, deverá ser comunicada pelo agredido ao Presidente da Banca Examinadora, que levando em consideração as circunstâncias e o alcance das consequências da agressão praticada, deliberará quanto à continuidade de aplicação de exames naquele local de prova.
§ 1º - O Presidente da Banca Examinadora deverá imediatamente registrar a ocorrência na ata do exame.
§ 2º - Se a agressão for contra o Presidente da Banca Examinadora, este poderá designar outro servidor para transcrição do fato e deliberação acerca da continuidade dos exames.
Art. 3º. O Examinador de Trânsito, ou qualquer outro servidor público ou funcionário da Unidade de Atendimento do Detran-SP que tenha sofrido a agressão, poderá registrar Boletim de Ocorrência, em que conste a descrição detalhada dos fatos, a referência de que a agressão física e/ou verbal foi praticada por candidato e se deu em razão do exercício da função.
Art. 4º. O responsável do setor de Habilitação da Unidade de Atendimento do Detran-SP à qual pertence a Banca Examinadora deverá encaminhar a ata do exame, bem como cópia do Boletim de Ocorrência, caso tenha sido registrado, ao Núcleo de Fiscalização de Candidatos e Condutores, o qual procederá à abertura de expediente administrativo instruindo-o com a documentação necessária, respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 5º. O Núcleo de Fiscalização de Candidatos e Condutores deverá na hipótese de confirmação da penalidade de suspensão da LADV:
I- Notificar o candidato e o CFC no qual o candidato esteja cadastrado, informando-os do teor da penalidade;
II-Solicitar a inserção da informação no cadastro do candidato, de suspensão por seis meses (bloqueio D – administrativo data início e fim).
Parágrafo único. A informação no cadastro do candidato de suspensão por seis meses, por consequência interromperá o processo de habilitação até que a suspensão seja efetivamente cumprida.
Seção II – Por Conduzir em Desacordo
Art. 6º. Na hipótese de o candidato ser flagrado conduzindo o próprio veículo ou de terceiro, da categoria na qual se pretende habilitar, ao chegar ou sair do local do exame de prática veicular, o Presidente da Banca deverá constar a ocorrência na ata do exame, que deverá ser assinada por dois examinadores.
“Art. 6º. Na hipótese de o candidato ser flagrado conduzindo o próprio veículo ou de terceiro, da categoria na qual se pretende habilitar ou de qualquer outra na qual não seja habilitado, ao chegar ou sair do local do exame de prática veicular, o Presidente da Banca deverá constar a ocorrência na ata do exame, que deverá ser assinada por dois examinadores.” (NR) (Redação dada pela Portaria 66/ 2017)
§ 1º - A ata do exame deverá ser encaminhada para o Núcleo de Fiscalização de Candidatos e Condutores.
§ 2º - O procedimento de que trata este artigo se aplica também ao candidato reprovado que se recusa a sair do veículo ou a descer da moto, ocasionando transtornos à continuidade normal dos exames de prática veicular em realização no dia.
Art. 7º. O Núcleo de Fiscalização de Candidatos e Condutores deverá proceder à abertura de expediente administrativo, instruindo-o com a documentação necessária, respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 8º. O Núcleo de Fiscalização de Candidatos e Condutores deverá na hipótese de confirmação da penalidade de suspensão da LADV:
I- Notificar o candidato e o CFC no qual o candidato esteja cadastrado, informando-os do teor da penalidade;
II-Solicitar a inserção da informação no cadastro do candidato, de suspensão por seis meses (bloqueio D – administrativo data início e fim).
Parágrafo único. A informação no cadastro do candidato de suspensão por seis meses, por consequência interromperá o processo de habilitação até que a suspensão seja efetivamente cumprida.
Capítulo III – Do Processo Administrativo
Art. 9º. A aplicação das penalidades de que trata esta Portaria será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º - Caso a infração administrativa não estiver suficientemente caracterizada, deverá ser instaurada apuração preliminar, de caráter investigativo, que, ao seu final, poderá ser arquivada ou servir de base ao procedimento sancionatório.
§ 2º - A atribuição de instaurar processo administrativo sancionatório para a imposição das penalidades de que trata esta Portaria é exclusiva do Núcleo de Fiscalização de Candidatos e Condutores da Diretoria de Habilitação.
“Art. 9º. ... (...) § 2º - São competentes para instaurar e instruir processo administrativo sancionatório para a imposição das penalidades de que trata esta Portaria:
I - o Diretor Setorial da Diretoria de Habilitação;
II - o Gerente Setorial da Gerência de Processos Administrativos de Habilitados e Candidatos, da Diretoria de Habilitação;
III - o Diretor do Núcleo de Fiscalização de Candidatos e Condutores, da Gerência de Processos Administrativos de Habilitados e Candidatos, da Diretoria de Habilitação;
IV - os Superintendentes Regionais.” (NR) (Redação dada pela Portaria 66/2017)
§ 3º - Os processos sancionatórios instaurados deverão ser presididos e concluídos a contar da citação do cidadão processado.
§ 4º - O processo administrativo sancionatório será instaurado por intermédio de portaria, a qual deverá descrever detalhadamente os fatos postos sob investigação, indicar os dispositivos violados e os servidores do Detran-SP encarregados da apuração e determinar a citação e notificação do cidadão para todos os termos da instrução.
§ 5º - A notificação de que trata o § 4º deste artigo poderá ser expedida por remessa postal e deverá:
I - conter a finalidade da notificação;
II - indicar prazo para apresentação de defesa;
III - descrever detalhadamente os fatos postos sob investigação;
IV - apontar os dispositivos violados.
§ 6º - O cidadão processado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de 15 dias úteis contados do recebimento da citação, e indicar até três testemunhas, as quais serão inquiridas após as de acusação.
“(...) § 6º - O cidadão processado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de 15 dias contados do recebimento da citação, e indicar até três testemunhas, as quais serão inquiridas após as de acusação.” (NR) (Redação dada pela Portaria 66/2017)
§ 7º - A autoridade competente para o processo administrativo sancionatório, de ofício ou a requerimento do cidadão processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no parágrafo 6º deste artigo, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
§ 8º - Até o término da instrução do processo administrativo sancionatório, poderá o cidadão processado juntar quaisquer papéis ou documentos, públicos ou particulares, necessários à elucidação dos fatos investigados.
§ 9º - Terminada a instrução do processo administrativo sancionatório, verificado o atendimento dos requisitos de todos os atos processuais, a autoridade competente notificará o cidadão processado para no prazo de 10 dias úteis, contados do recebimento da respectiva notificação, para que ofereça suas alegações finais escritas.
§ 10 - Apresentadas ou não as alegações finais escritas de que trata o § 9º deste artigo, o processo administrativo sancionatório será objeto de relatório fundamentado, que deverá conter:
I - descrição resumida dos fatos e das provas coligidas;
II - os dispositivos violados;
III - proposta de:
a) aplicação e dosimetria da penalidade a ser aplicada;
b) arquivamento do processo.
§ 11 - A decisão do processo administrativo sancionatório deverá ser proferida pela autoridade competente e notificada ao cidadão processado.
“(...) § 10 - Apresentadas ou não as alegações finais escritas de que trata o § 9º deste artigo, o processo administrativo sancionatório será objeto de relatório fundamentado, a ser submetido ao Diretor do Núcleo de Fiscalização de Candidatos e Condutores, da Diretoria de Habilitação, que deverá conter:
I - descrição resumida dos fatos e das provas coligidas;
II - os dispositivos violados; III - proposta de: a) aplicação e dosimetria da penalidade a ser aplicada; b) arquivamento do processo”. (NR)
“(...) § 11 - A decisão do processo administrativo sancionatório, independente da autoridade que o tenha instaurado e instruído, deverá ser proferida pelo Diretor do Núcleo de Fiscalização de Candidatos e Condutores, da Diretoria de Habilitação, e notificada ao cidadão processado.” (NR) (Redação dada pela Portaria 66/2017)
§ 12 - A autoridade de trânsito, independentemente de providências administrativas, deverá representar à autoridade policial competente qualquer fato quando presentes indícios caracterizadores de ilícito penal.
Art. 10. Da decisão de que trata o § 11 do artigo anterior, caberá recurso no prazo de 30 dias a contar da notificação, ao Diretor Setorial da Diretoria de Habilitação do Detran-SP.
“Art. 10. Da decisão de que trata o § 11 do artigo anterior, caberá recurso no prazo de 15 dias a contar da notificação, ao Gerente Setorial da Gerência de Processos Administrativos de Habilitados e Candidatos, da Diretoria de Habilitação.” (NR) (Redação dada pela Portaria 66/2017)
Parágrafo único. Esgotada a esfera recursal administrativa, o Núcleo de Fiscalização de Candidatos e Condutores da Diretoria de Habilitação deverá providenciar as medidas administrativas de aplicação da penalidade de suspensão da LADV, descritas nos artigos 5º e 8º desta Portaria, que deverão ocorrer a partir da notificação do cidadão processado.
Capítulo III – Da Medida Administrativa
Art.11. A suspensão da LADV se trata de medida administrativa e impede a abertura de novo RENACH ao candidato, devendo o mesmo aguardar o lapso temporal de seis meses da data do fato para a continuidade do processo de habilitação.
Parágrafo único. O candidato com LADV suspensa ficará impedido de realizar exames práticos, bem como novas aulas práticas complementares.
“Art. 11. A suspensão da LADV se trata de medida administrativa e impede a abertura de novo RENACH ao candidato, devendo o mesmo aguardar o lapso temporal de seis meses da data do fato para a continuidade do processo de habilitação.
§ 1º - O candidato com LADV suspensa ficará impedido de realizar exames práticos, bem como novas aulas práticas complementares.
§ 2º - Caso a imposição de penalidade de suspensão da LADV seja aplicada após a finalização do processo de habilitação do candidato ou condutor, já tendo havido a emissão da respectiva Permissão para Dirigir – PPD ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, o documento emitido será automaticamente cancelado devendo o cidadão retornar à etapa do exame prático de direção veicular ao final do prazo de seis meses da suspensão da LADV.” (NR) (Redação dada pela Portaria 66/2017)
Capítulo IV – Das Disposições Finais
Art.12. Decorrido o prazo de seis meses de suspensão, a LADV será desbloqueada no sistema.
Art.13. O candidato poderá remarcar exame prático após o desbloqueio da LADV, salvo se decorridos mais de doze meses do exame médico.
Parágrafo único: Na hipótese de expirado o prazo de doze meses do exame médico, o candidato deverá iniciar novo processo de habilitação.
Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.